- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0147600-18.2008.5.15.0029, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, asseverou que o reclamante, na verdade, exercia atividades de natureza não eventual, que os serviços eram inerentes aos objetivos sociais das reclamadas em atividade rotineira e permanente, de caráter habitual e contínuo. Consignou que a prova testemunhal evidenciou a existência de subordinação jurídica entre as partes, restando demonstrado ainda os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, trabalho de forma contínua, pessoal e subordinada. Salientou que o contrato de prestação de serviços entabulado teve por objetivo o barateamento da mão de obra. Ressaltou, por fim, que a ora agravante não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia, porquanto deixou de comprovar relação diversa da de emprego. 2. PRESCRIÇÃO DO FGTS. Segundo a diretriz da Súmula n° 362, II, desta Corte Superior, " Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) ". Cumpre registrar que, in casu , não tem aplicabilidade a prescrição quinquenal, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do processo n° STF-ARE-709212 que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Decreto nº 99.684/1990, tendo em vista que aquela Corte Superior modulou os efeitos da referida decisão, ou seja, determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), de modo que o prazo prescricional quinquenal não se aplica aos casos cuja prescrição tenha se iniciado antes daquele julgamento, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A manutenção de improcedência do pedido relativo ao reconhecimento de doença ocupacional, reintegração no emprego, pagamento de indenização por dano moral, decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA . O Regional aplicou a multa ressaltando o caráter protelatório dos embargos de declaração, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras da sua oposição, em face da clareza do julgado. Portanto, toda a argumentação do agravante nos embargos de declaração revelou apenas inconformismo recursal, estranho aos limites traçados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Sendo assim, constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0147600-18.2008.5.15.0029. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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