JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011138-66.2016.5.15.0096

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
16/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011138-66.2016.5.15.0096, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Ao alegar nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, além do trecho do acórdão regional proferido no julgamento dosembargosde declaração, o teor das alegações deduzidas nosembargosde declaração opostos com a finalidade de prequestionar as teses e temas não enfrentados pelo Tribunal Regional, conforme exigência do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Na hipótese, verifica-se que a parte recorrente, não obstante requeira a nulidade do acórdão combatido por negativa de prestação jurisdicional, não opôs embargos de declaração a fim de sanar os alegados vícios na decisão. Nesse contexto, incide o entendimento consubstanciado na Súmula nº 184 do TST. Dessa forma, diante da ausência de oposição de embargos de declaração, resta preclusa a análise da matéria. Agravo de instrumento que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Isso porque não foram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. No particular, observa-se que a minuta recursal a parte não indicou o trecho específico que prequestiona as matérias objeto da irresignação, visto que transcreveu a integralidade do capítulo da decisão que trata da matéria em discussão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados nas razões recursais, o que impõe a manutenção da negativa de seguimento recursal. Precedentes. Agravo de instrumento que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011138-66.2016.5.15.0096. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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