JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100578-04.2019.5.01.0017

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
16/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100578-04.2019.5.01.0017, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467.17. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA AO COMANDO DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. Esta Corte Superior pacificou o entendimento, na hipótese de arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, no sentido da necessidade do cumprimento dos requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014, sendo ônus da parte trazer a cotejo em seu arrazoado recursal o trecho do acórdão, dos embargos declaratórios opostos e da decisão proferida em embargos, com a finalidade de prequestionar as teses e temas não enfrentados pelo Tribunal Regional. Na minuta do recurso de revista a parte não transcreve a petição de embargos de declaração, excerto necessário à demonstração da recusa do Regional à complementação da prestação jurisdicional, restando inobservado, portanto, o comando do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. No caso dos autos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional se baseou no contexto fático-probatório dos autos, motivo pelo qual o recurso encontra óbice na Súmula 126 do TST, que veda o revolvimento de fatos e provas nesta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100578-04.2019.5.01.0017. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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