- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000033-66.2015.5.02.0039, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, e isso porque a transcrição integral do acórdão recorrido referente aos temas debatidos no arrazoado recursal não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorreu na espécie. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa ao intervalo do artigo 384 da CLT foi solucionada pela aplicação das normas infraconstitucionais que regem a matéria, razão pela qual a eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado pela parte em seu arrazoado recursal (art. 5º, II e LIV da CF) somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000033-66.2015.5.02.0039. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.