JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001496-49.2017.5.02.0720

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
16/11/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001496-49.2017.5.02.0720, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, mesmo instado via Embargos de Declaração, o Regional permaneceu omisso quanto ao exame de elementos fático-jurídicos relevantes para o deslinde da controvérsia. Requer manifestação expressa acerca de pontos do laudo pericial, o qual concluiu que a obreira "ativava-se em edificação contendo inflamáveis em condições de armazenamento e em desacordo com as normas vigentes". Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de complementação da prestação jurisdicional, o que se verifica é que o Juízo a quo se manifestou claramente sobre todos os pontos suscitados pela reclamante, razão pela qual não se divisa o alegado vício. O que se tem, em verdade, é tão somente a adoção de tese jurídica contrária à pretensão deduzida em juízo, questão que deve ser dirimida no exame do mérito. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Uma vez verificado que a reclamante, ora agravante, não cumpriu requisito de admissibilidade recursal, na medida em que não demonstrou afronta legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, nos termos em que determina o art. 896, "a" a "c" e § 8.º, da CLT, não há falar-se na possibilidade de análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, da transcendência da matéria deduzida em juízo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001496-49.2017.5.02.0720. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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