JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000311-13.2020.5.02.0027

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
16/11/2021

TST – Agravo Interno 1000311-13.2020.5.02.0027, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Percebe-se que a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de que não houve a devida análise da atividade preponderante do empregador, para fins de enquadramento sindical, encontra, de fato, óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Considerando a improcedência do agravo, impõem-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000311-13.2020.5.02.0027. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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