- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001807-82.2012.5.07.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). PEDIDO DE APLICAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DA MÉDIA DOS PERCENTUAIS AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Verificado que o agravante não infirma o óbice processual divisado na decisão monocrática, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. Mantém-se a decisão agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual não foi conhecido o Recurso de Revista do reclamando, no tópico. No caso, o Regional, analisando o conjunto fático-probatório (Súmula n.º 126 do TST), considerou demonstrada a natureza salarial da função comissionada técnica - FCT, a qual era paga habitualmente à reclamante, independentemente das tarefas desempenhadas. A decisão está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, o que impede o seguimento do Recurso de Revista. Incidência dos óbices previstos no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO . ADESÃO AO PGCS/2008. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE NO PAGAMENTO DA FCT MESMO APÓS A ADESÃO. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que houve a continuidade no pagamento da FCT após a adesão do reclamante ao PGCS/2008, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível conferir à aludida adesão o caráter de renúncia à FCT. Correta, portanto, a aplicação da Súmula n.º 126 do TST. Precedentes da Corte. REFLEXOS DA FCT EM ANUÊNIOS (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO). Tendo a Corte de origem afirmado que os reflexos da FCT nos anuênios encontravam amparo nos instrumentos normativos, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001807-82.2012.5.07.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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