- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Mandado de Segurança 0000162-64.2021.5.17.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE, EM TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINA AO ÓRGÃO PÚBLICO A RETENÇÃO DE CRÉDITOS DA RECLAMADA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 414, III, DO TST. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo, autarquia de regime especial, em que se impugna ato do Juízo da Vara do Trabalho de Colatina-ES, que, em tutela de urgência, impôs o bloqueio de créditos pertencentes à litisconsorte, a fim de garantir presentes e futuras execuções trabalhistas. 2. Todavia, compulsando os sistemas informatizados da Justiça do Trabalho, constata-se que, no processo principal, sobreveio sentença. 3. Nos termos da Súmula nº 414, III, do TST, " A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória ". 4. Com efeito, a decisão de caráter provisório foi substituída por sentença, de natureza exauriente, que desafia impugnação específica por quem sentir-se prejudicado, inclusive o terceiro juridicamente interessado. 5. Segurança que se denega, por perda superveniente do interesse de agir do impetrante, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário de que se conhece. Segurança denegada, de ofício . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000162-64.2021.5.17.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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