JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000050-41.2021.5.19.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Mandado de Segurança 0000050-41.2021.5.19.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. EXTINÇÃO DEFINITIVA DA EXECUÇÃO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 414, ÍTEM III, DESTA CORTE. Nos termos do item III da Súmula nº 414 desta Corte, "A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". A constatação de que foi extinta a execução na qual foi proferida a decisão impugnada, em razão do cumprimento da obrigação, inclusive com determinação de desbloqueios de bens e contas, revela a superveniência de ausência de interesse do impetrante, ocasionando a extinção do processo, com a denegação da segurança. Mandado de segurança denegado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000050-41.2021.5.19.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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