- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Mandado de Segurança 0010224-39.2021.5.18.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 414, III, DO TST. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão indeferitória de tutela de urgência que objetivava a retirada da inscrição do nome da ora impetrante junto ao Serasa/SPC, em decorrência do inadimplemento do "benefício social familiar", previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021, assim como a suspensão das cobranças referentes à parcela, até o trânsito em julgado da ação. O Tribunal Regional concedeu a segurança. 2. Todavia, compulsando os sistemas informatizados da Justiça do Trabalho, constata-se que, no processo principal, sobreveio sentença. 3. Nos termos da Súmula nº 414, III, do TST, " A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória ". 4. Com efeito, a decisão de caráter provisório foi substituída por sentença, de natureza exauriente, que desafia impugnação específica. 5. Segurança que se denega, por perda superveniente do interesse de agir do impetrante, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário de que se conhece. Segurança denegada, de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010224-39.2021.5.18.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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