- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000902-04.2019.5.23.0007, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". Estando o deferimento do pleito vinculado à causa de pedir originalmente apresentada, não há que se cogitar de julgamento "ultra petita". 2. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. PERÍODO SUPERIOR A UMA HORA, LIMITADO A DUAS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. Nos termos do art. 71, "caput", da CLT, o intervalo intrajornada legal poderá ser ajustado livremente pelas partes entre uma e duas horas. O parágrafo 4º do preceito, por sua vez, não limita, a reparação ao tempo de uma hora, estabelecendo, tão-somente, que a inobservância do intervalo previsto no artigo acarretará o pagamento do "período correspondente" como horas extras. Nessa esteira, havendo previsão contratual instituindo intervalo superior a uma hora, limitado a duas horas, como na hipótese vertente, inafastável a conclusão no sentido de que devido o pagamento do tempo total do período pactuado e não concedido corretamente. Precedentes. 3. RESCISÃO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição integral do capítulo da decisão recorrida, sem destaque que delimite a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000902-04.2019.5.23.0007. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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