JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000481-91.2017.5.09.0130

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000481-91.2017.5.09.0130, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. CONTRATO DE TRABALHO. FORMA DE DISSOLUÇÃO. JUSTA CAUSA. A imposição da maior penalidade aplicável ao empregado, consistente na rescisão do contrato por justa causa, norteia-se pelos princípios da atualidade, proporcionalidade, gravidade e caráter determinante, necessitando, ainda, da produção de prova robusta sobre o cometimento da infração. Por força, também, do princípio da continuidade da relação de emprego que vigora no Direito do Trabalho, é ônus do empregador demonstrar, de forma inequívoca, a presença dos motivos e dos requisitos ensejadores da referida modalidade de dispensa. Assim, inexistindo elementos a corroborar a dispensa por justa causa, correta a decisão que concluiu pela extinção do contrato de trabalho de forma imotivada. 2. CONTROLE DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. Constatado o descumprimento dos pressupostos de validade do regime especial de compensação, não há como considerar-se válido o sistema de banco de horas adotado pela reclamada (Súmula 126/TST). 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. O Regional, com fulcro no art. 71, "caput" e parágrafo 4º, da CLT, na redação vigente à época da contratação, manteve a sentença quanto ao deferimento do pagamento de uma hora extra diária, com reflexos, ante a constatação de que o demandante "não usufruía habitualmente o intervalo integral de 1 hora". Decisão em consonância com a diretriz da Súmula 437, I, do TST. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000481-91.2017.5.09.0130. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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