JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011072-90.2016.5.09.0084

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011072-90.2016.5.09.0084, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. PERÍODO SUPERIOR A UMA HORA, LIMITADO A DUAS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. A potencial violação do art. 71, "caput", da CLT e a contrariedade à Súmula 437, IV, do TST encorajam o processamento do recurso de revista, quanto ao tema, na via do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. PERÍODO SUPERIOR A UMA HORA, LIMITADO A DUAS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. Nos termos do art. 71, "caput", da CLT, o intervalo intrajornada legal poderá ser ajustado livremente pelas partes entre uma e duas horas. O parágrafo 4º do preceito, por sua vez, vigente à época dos fatos (anteriores à Lei no 13.467/2017), não limitava a reparação ao tempo de uma hora, estabelecendo, tão-somente, que a inobservância do intervalo previsto no artigo acarretará o pagamento do "período correspondente" como horas extras. Nessa esteira, havendo previsão contratual instituindo intervalo superior a uma hora, limitado a duas horas, como na hipótese vertente, inafastável a conclusão no sentido de que devido o pagamento do tempo total do período pactuado e não concedido corretamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011072-90.2016.5.09.0084. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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