- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001330-35.2016.5.02.0014, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. NULIDADE PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. EFEITOS. Diante do trabalho suplementar habitual (Súmula nº 126 do TST), mostra-se inválido o sistema de banco de horas, sendo devidas as horas extras, tal como determinado pelo Tribunal Regional. Incidência art. 896, § 7º, da CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. 2.1. No tocante à alegação de ausência de prestação de labor além de seis horas diárias, aa ausência de indicação expressa e direta de ofensa à Lei ou à Constituição, de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não merece trânsito o recurso de revista (CLT, art. 896). 2.2. No que se refere à natureza jurídica da parcela, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 437, III, do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. HORAS EXTRAS. 3.1. A ação é anterior à Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, nem seus efeitos futuros. 3.2. Nos termos da decisão proferida por esta Corte, em sua composição plena, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. A inobservância do intervalo previsto nesse dispositivo implica o pagamento das horas extras e seus reflexos correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Assinala a Corte de origem, com embasamento na prova testemunhal, que "a autora, no exercício de suas atividades, ficava permanentemente em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas nas dependências da reclamada, um hospital, nos termos do Anexo 14 da NR-15, que prevê a insalubridade em grau máximo para trabalhos e operações nestas condições". Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. O juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo andamento rápido das causas, nos termos do art. 765 da CLT. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio no art. 370 do CPC. Logo, não há nulidade a ser declarada quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos, não se cogitando de prejuízo processual à reclamada, nem de restrição ao seu direito de defesa. Daí porque inócua a reabertura da instrução processual. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001330-35.2016.5.02.0014. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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