- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020839-85.2015.5.04.0001, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1º). Ausente qualquer evidência de dano, o decreto de nulidade importaria retrocesso do procedimento, sem que nenhum benefício manifesto exsurgisse para o litigante irresignado (CLT, art. 794). 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Do quadro fático delineado pelo Regional extrai-se que o perito constatou labor "em condições de insalubridade em grau médio de acordo com a NR 15, Anexo Nº 13, no item Operações Diversas". Conclusão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, intento infenso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 3. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO ACIMA DE DEZ HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. No caso, constatado o descumprimento dos pressupostos de validade do regime especial de compensação, inscritos no art. 59 da CLT, com o trabalho suplementar habitual além do limite de 10 horas diárias e sem a correta concessão das folgas devidas (Súmula 126/TST), descaracterizado o sistema de banco de horas, sendo devidas as horas que excederem a 8ª diária e 44ª semanal. 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO QUASE NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição quase integral do acórdão, sem qualquer destaque, nas razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020839-85.2015.5.04.0001. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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