- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011982-77.2017.5.15.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas dos autos, consignou que "a representatividade dos trabalhadores em telemarketing/teleatendimento no Município de Campinas já se encontra sob o manto da coisa julgada", sendo devidas as diferenças salariais levando-se em consideração a representatividade sindical pela SINTRATEL. Para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal extraordinária. Incidência do óbice da Súmula nº 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. A reforma da decisão esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, o Tribunal Regional consignou que houve condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada em razão de não haver o seu usufruto por uma hora nos dias em que a jornada diária ultrapassou a 6ª hora. Com efeito, nos termos do caput do artigo 71 da CLT, é devido o intervalo de uma hora quando a jornada de trabalho ultrapassa 6 (seis) horas de labor, tal como proferida a decisão. Não há que se falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a decisão não foi proferida com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Tampouco reputam-se violados o § 4º do artigo 71 da CLT e o art. 884 do CCB, uma vez que a Corte Regional afirmou que já foram observadas as regras estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DO TRT QUANTO À MATÉRIA IMPUGNADA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista apresenta a transcrição do inteiro teor do v. acórdão regional do tema impugnado, sem destaques. A jurisprudência é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, de contrariedade a Súmula ou ao cotejo de teses. Ressalte-se que a transcrição integral ou quase integral do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O eg. TRT acatou a prova técnica, a qual concluiu que a reclamante trabalhava em condições de periculosidade, em área de risco acentuado, nos termos da OJ nº 385 da SBDI-1/TST. Assim, somente pela incursão na prova dos autos seria possível acatar a tese da ré e concluir pela ausência de periculosidade do ambiente de trabalho, o que dependeria do reconhecimento de fatos contrários aos delineados no decisum recorrido. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011982-77.2017.5.15.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.