- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0043200-80.2009.5.02.0060, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA I. O Tribunal Regional, à luz das provas produzidas nos autos, asseverou que a parte reclamada tem como atividade preponderante a prestação de serviços na área de telemarketing, entendendo, portanto, que a entidade sindical que representa a parte reclamante é o Sindicato dos Trabalhadores de Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo (SINTRATEL). Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. II. A incidência da Súmula nº 126 do TST inviabiliza o processamento do recurso de revista. III. Agravo de Instrumento de se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO EDIFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REGISTRO ACERCA DA INOBSERVÂNCIA DA NR-20 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, verifica-se que a partir do exame das provas, a Corte Regional concluiu que " restou comprovado que a reclamante trabalhava em área de risco, pela presença de inflamáveis armazenados no edifício em desconformidade com a Norma Regulamentadora 20 ". Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. III. Decisão regional em consonância com Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015, que impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso em que se deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O art. 1.016, III, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo de instrumento, a parte agravante exponha " as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão ". Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, na decisão monocrática agravada, denegou-se seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que não atendidos os ditames do art. 896 da CLT, uma vez que a parte recorrente não indica violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República tampouco colaciona arestos para o confronto de teses. Nas razões de agravo de instrumento, a parte reclamada deixou de combater o fundamento da decisão agravada. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAS I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, irretocável a decisão monocrática agravada quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST, pois o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos e concluiu que " a reclamante comprovou através de prova testemunhal, que os controles de freqüência juntados não refletiam a real jornada de trabalho ". Dessa forma, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. Afasta-se, ademais, a apontada ofensa ao art. 818 da CLT, pois as conclusões alcançadas pelo Tribunal Regional decorreram do exame e da valoração das provas produzidas nos autos e não da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. III. Agravo de instrumento de que se conhece a que se nega provimento. 5. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. I . O Tribunal Regional não tratou da questão sob o enfoque do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 tampouco foi instado a fazê-lo. Dessa forma, a ausência de prequestionamento da matéria sob a ótica do referido dispositivo inviabiliza a aferição de ofensa à sua literalidade. Em relação à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, trata-se de matéria inovatória, porquanto não constou das razões do recurso de revista que ora se pretende destrancar. O processamento do recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto colacionado a fl. 634 é inespecífico, a teor da Súmula 296, I, do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece a que se nega provimento. 6. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. I. No julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, este Tribunal Superior pacificou o entendimento no sentido de que o intervalo previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, constituindo medida de higiene, saúde e segurança do trabalho da mulher. Precedentes. II. No caso dos autos, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior ao condenar a parte reclamada ao pagamento, como hora extraordinária, do intervalo previsto no art. 384 da CLT não usufruído pela empregada. III. Ademais, no julgamento do RE 658312, o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República 1988 e de que a referida norma não fere o princípio da igualdade previsto em seu art. 5º, confirmando a jurisprudência deste Tribunal Superior. Incide, no caso, a Súmula nº 333 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS PRORROGADA. DIREITO AO INTERVALO DE 1 (UMA) HORA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. I. É pacífico o entendimento deste Tribunal, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST (oriundo da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I), de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo destinado a repouso e alimentação, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. II. De igual modo, é firme a jurisprudência desta Corte, nos moldes do item IV da Súmula nº 437 do TST (convertido da Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-I), de que, na hipótese em queultrapassadahabitualmente a jornada de seis horas de trabalho, o obreiro terá direito a um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso. III. Portanto, nos casos de labor habitual em jornada superior a seis horas, o descanso intrajornada deve ser, pelo menos, de 1 (uma) hora e, se suprimida parte desse intervalo, impõe-se o pagamento, como hora extraordinária, de todo o período mínimo assegurado, e não apenas do tempo remanescente. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0043200-80.2009.5.02.0060. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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