JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012334-29.2016.5.15.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012334-29.2016.5.15.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APELO QUE NÃO ATACA AS RAZÕES DE DECIDIR DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST . Diferentemente do alegado pela agravante, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no artigo 896, § 1º, da CLT, não importando a decisão denegatória invasão de competência, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que não impede a análise do mérito da questão por esta Corte. À parte, acaso inconformada, incumbe buscar o destrancamento do recurso, justamente pelo remédio processual ora utilizado (agravo de instrumento). Quanto ao tema "DSR", o Tribunal Regional denegou seguimento do recurso de revista da ré fundamentando que " A questão relativa à previsão normativa de incorporação do DSR ao salário do empregado foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST ". Por sua vez, quanto ao tema "índice de correção monetária", foi fundamentado que " Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST ". O óbice processual é evidente, uma vez que em suas razões de agravo de instrumento a agravante ataca, precipuamente, o próprio juízo de admissibilidade exercido pela Presidência do Regional. Todavia, não procurou desconstituir os fundamentos referentes à aplicação da Súmula 126/TST e do art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST, em afronta ao princípio da dialeticidade, atraindo, assim, a incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST, que preconiza expressamente que " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012334-29.2016.5.15.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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