- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021716-44.2015.5.04.0221, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . No caso, o Regional, com apoio nas provas dos autos, concluiu pela impossibilidade de utilização do transporte público para o deslocamento do reclamante no início da jornada, pelo que considerou como hora in itinere o período despendido em transporte ofertado pela empregadora. Na oportunidade, ressaltou que a prova documental produzida pela própria empregadora demonstrava a incompatibilidade entre o horário do transporte público e o início da jornada do autor. A decisão do Regional guarda consonância com a diretriz da Súmula 90, I e II, do TST. Ademais, qualquer conclusão em sentido contrário, de que não são devidas horas in itinere porque o local era servido por transporte público, como afirma a ora agravante, demandaria o prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. No caso, o Regional, com apoio nas provas dos autos, reputou presumível o caráter discriminatório da despedida do empregado, bem como atestou que as reclamadas não produziram prova em sentido contrário. Na oportunidade, enfatizou o caráter discriminatório, uma vez que a despedida ocorreu um dia após o término do afastamento por motivo de saúde, na fluência de período de incapacidade atestado por médico, bem como restou demonstrada a situação de fragilidade da sua saúde. Registrou que o autor recebeu o aviso de dispensa em 10.08.2015, uma segunda-feira, e que até a sexta-feira anterior (07.08.2015) ele esteve afastado por motivo de doença (não havendo previsão de trabalho no sábado, em razão da existência de regime compensatório). Consignou, ainda, que o prontuário médico demonstrava que o autor estava em tratamento médico desde março de 2015, havendo diversos registros de afastamento por motivo de saúde nos cartões ponto. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua em sentido diverso, de que não houve a dispensa discriminatória, como afirma a reclamada, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST . Agravo conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (nova redação da Súmula nº 219, I, do TST). No caso, o autor não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Assim, não são devidos os honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021716-44.2015.5.04.0221. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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