- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020008-42.2017.5.04.0009, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA IMOTIVADA. DISCRIMINAÇÃO. 1.1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista ao concluir que as recorrentes transcreveram os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão, bem como não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação. 1.2. Hipótese em que as partes agravantes se limitam a tecer considerações genéricas acerca do cabimento do recurso de revista, não atacando especificamente os fundamentos da decisão agravada. 1.3. Nos termos do item I da Súmula 422 do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - DANO MORAL . A questão relativa ao dano moral constitui inovação recursal, porquanto suscitada somente nas razões do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 3.1. O Tribunal Regional condenou as reclamadas ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e credencial sindical. 3.2. A concessão dos honorários advocatícios na hipótese de ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, sendo este o caso dos autos, depende, nos termos da Súmula 219, I, do TST, à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Presentes tais requisitos, são devidos os honorários advocatícios, conforme decidiu a Corte de origem. 3.3. Decisão em conformidade com o disposto na Súmula 219, I, do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020008-42.2017.5.04.0009. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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