- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000044-86.2011.5.05.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Verifica-se que, ao interpor o agravo, a PETROS não impugna a tese decisória referente aos óbices da Súmula 297/TST e do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, razão de decidir do despacho agravado quanto ao único tema devolvido (fonte de custeio). Pelo contrário, insistindo na sua tese de mérito, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ademais, frise-se que não se justifica a alegação de que a denegação de seguimento de seu apelo principal e de seu agravo de instrumento atenta contra os artigos 5º, LV, e 93, IX, da CF, uma vez que devidamente fundamentada a decisão agravada com base em óbices processuais (Súmula 297/TST e artigo 896, § 1º-A, I, da CLT). Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000044-86.2011.5.05.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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