JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000419-03.2014.5.17.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo 0000419-03.2014.5.17.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Na hipótese vertente, o despacho agravado endossou o entendimento de que a Súmula nº 297 do TST obsta o seguimento do recurso de revista no tocante ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional" , tendo em vista a ausência de oposição, pela parte, de embargos de declaração em face do acórdão regional. Ratificou, outrossim, a incidência das disposições do art. 896, §1º-A, I, da CLT como óbice ao exame do tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios" , tendo em vista a ausência de indicação do trecho da decisão recorrida objeto da insurgência. No presente agravo, contudo, a executada não se insurge contra as razões adotadas na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Ao revés, verdadeiramente inova e articula razões totalmente divorciadas daquelas aventadas em seu recurso de revista. Não logra, portanto, produzir argumentos que se contraponham aos fundamentos norteadores da decisão que se busca desconstituir. Ao assim proceder, resulta desatendido o enunciado da Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Desatendido o princípio da dialeticidade, o agravo padece de ausência de fundamentação e não merece conhecimento. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000419-03.2014.5.17.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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