- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101491-40.2016.5.01.0421, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Do exame do excerto, infere-se que a Corte regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos , concluiu que " o reclamante laborava acompanhado de um ajudante que era encarregado de realizar as entregas das mercadorias , sendo que não há nos autos evidencia de que a sua colaboração no serviço de entrega ocorreu por determinação da empresa". 2. Ainda, registrou que "decorre do jus variandi do empregador a determinação das tarefas a serem executadas pelo empregado durante sua jornada de trabalho, não havendo que se falar em plus salarial a execução de serviços compatíveis com a condição pessoal do trabalhador " . 3. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova , concluído que o autor não acumulava as funções de motorista e ajudante, com fundamento nas provas produzidas nos autos , é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. MULTA DO ART. 477. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. INDEVIDA. A homologação é um pressuposto de validade formal para conclusão da rescisão contratual, contudo, a multa do art. 477, § 8º, da CLT será devida apenas quando o pagamento das verbas não respeitar os prazos estabelecidos no §6º, alíneas "a" e "b", desse mesmo artigo. Tendo sido efetuado o pagamento das verbas incontroversas dentro do prazo celetista de 10 (dez) dias, não há de se falar em incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ante a ausência de dispositivo legal que autorize a imposição da multa por atraso na homologação do pagamento das verbas rescisórias. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101491-40.2016.5.01.0421. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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