JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012208-37.2016.5.15.0026

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012208-37.2016.5.15.0026, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 2ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES INERENTES À NATUREZA DO CARGO. ADICIONAL INDEVIDO. Não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto constou do acórdão regional que o reclamante foi contratado para exercer o cargo de " Auxiliar de serviços gerais I " e que, no momento da contratação, obrigou-se ao " desempenho de atividades diversas, desde que compatíveis com a função para a qual foi contratado ". Entendeu que, para o exercício de suas funções, o empregado " tinha que se valer do veículo da empresa para desempenhá-las, o que é reforçado pelo fato por aquela relatado de que havia revezamento da direção do veículo, quando se dirigia para outras unidades, visto que inconcebível um funcionário como motorista ceder o volante do veículo para outra pessoa que assim não fora contratada ". Nesse contexto, o que se infere do quadro fático delineado no acórdão regional é que a utilização do veículo da empresa caracterizava-se como atividade inerente ao desempenho das atividades de auxiliar de serviços gerais, sobretudo porque o reclamante prestava serviços em diversas unidades da empresa reclamada. Assim, não se divisa violação do art. 456, parágrafo único, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012208-37.2016.5.15.0026. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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