JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010910-07.2019.5.03.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010910-07.2019.5.03.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESPACHO EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Q uanto à controvérsia em torno do " FGTS - depósitos não efetuados - acordo de parcelamento celebrado entre a empresa e a CEF , a SBDI-1 tem entendimento de que o acordo de parcelamento firmado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito do trabalhador de postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados. Precedentes. Por outro lado, no que tange à multa normativa , a decisão está alicerçada na previsão convencional e tem como respaldo exatamente o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Logo, a conclusão da Corte Regional quanto à interpretação da referida norma em relação ao tema não viola o art. 7º XXVI, da Constituição da República, pois não foi declarada a invalidade da norma coletiva, mas sim analisado o seu conteúdo, a fim de aplicá-lo à hipótese concreta dos autos. Acrescente-se que a pretensão recursal encontra ainda óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos da ré seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Por fim, no tocante à isenção da cota previdenciária , melhor sorte não socorre a agravante, uma vez que a Corte de origem não emitiu juízo explícito acerca da matéria, remetendo a sua análise à fase de execução. Nesse esteio, é imperioso concluir que está ausente o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST. Assim, está impossibilitado o exame da questão tal como pretende a parte, razão pela qual o apelo não alcança conhecimento. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010910-07.2019.5.03.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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