- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo 0011053-73.2018.5.03.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, apesar de a gratificação prevista no estatuto do réu ter sido excluída em 2001, o direito de postular o pagamento da referida verba, de acordo com a teoria da actio nata , surgiu somente após a aposentadoria dos autores e a ausência de pagamento da PLR de 2018, de modo que a Súmula 326 do TST não é aplicável à hipótese. Incidência das Súmulas 126 e 296, I, do TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. O Tribunal Regional registrou que quando da contratação dos autores, havia previsão expressa no regulamento interno que assegurava aos empregados aposentados o pagamento da gratificação semestral, com a finalidade de distribuir os lucros da instituição bancária e que a referida gratificação foi extinta em 2001. Consignou, ainda, que a extinção da parcela gratificação semestral e a substituição pela PLR, com idêntico fato gerador, mas com previsão de exclusão dos aposentados, não afetam o direito ao seu recebimento por parte dos autores, tendo em vista que o direito à participação na divisão dos lucros incorporou-se ao patrimônio jurídico dos referidos empregados. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Precedentes. No mais, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a decisão proferida está em sintonia com as Súmulas 51, I, e 288 do TST. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011053-73.2018.5.03.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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