JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000394-79.2017.5.07.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000394-79.2017.5.07.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. O aresto colacionado às págs. 907/907, proveniente da SBDI-1 do TST, traz tese diametralmente oposta àquela versada no acórdão regional, no sentido de que "as avaliações de desempenho constituem requisito essencial, por se revestirem de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, que somente pode ser avaliado pelo empregador, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise". Assim sendo, merece provimento o agravo de instrumento para determinar a conversão prevista no artigo 897, §§ 5º e 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. Esta Corte tem pacificado entendimento no sentido de que as promoções por merecimento estão condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Acrescente-se que, em 8/11/2012, a SBDI-1/TST, ao examinar o processo nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Desse modo, a ausência de avaliações, ainda que por omissão da reclamada, impede o reconhecimento do direito à promoção por merecimento . Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000394-79.2017.5.07.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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