- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Recurso de Revista 0010940-29.2014.5.15.0054, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO ÍNFIMA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1384-61.2012.5.04.0512 , firmou tese aplicável aos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, hipótese dos autos, no sentido de que "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". II. Desse modo, ao consignar que " no dia 1º de abril de 2010, faltou apenas 1 minuto para 1 hora completa de intervalo; no dia 15 de maio de 2010, faltaram apenas 2 minutos e no dia 10 de julho de 2010, faltaram 3 minutos. E assim sucessivamente, é o que se observa, compulsando todos os cartões de ponto" e concluir que devem ser excluídas da condenação as horas extras relativas ao intervalo intrajornada suprimido, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Portanto, inviável o processamento do recurso de revista, em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010940-29.2014.5.15.0054. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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