- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Recurso de Revista 1000438-73.2019.5.02.0709, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL DENTRO DAS RAZÕES DE REFORMA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCIDO, O QUAL NÃO RETRATA A TESE PREVALECENTE. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de não conhecimento,é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" , grifamos. 2. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 21/01/2021, na vigência da referida lei, e observa-se que a recorrente, com relação ao tema "dispensa discriminatória", efetuou a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, completamente dissociada das razões de reforma e sem proceder ao necessário cotejo analítico, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4. Ainda, faz-se imperioso registrar que, dentro do tópico recursal adequado, a recorrente indica trecho absolutamente insuficiente do acórdão recorrido, in verbis : " Não vislumbro o enquadramento da situação posta pela reclamante na disposição da Súmula 443 do TST, nem mesmo dos artigos 1º e 3º, inciso IV, da Constituição Federal de1988" . O trecho colacionado não aborda todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela aludida decisão, em desatendimento ao comando previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 5 . Por fim, frise-se que a parte recorrente procedeu à transcrição de diversos trechos do voto divergente, quanto ao qual ficou vencido, nas razões de mérito do recurso de revista, o que não se coaduna com o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o voto divergente não retrata a tese prevalecente que deve ser objeto de impugnação pela recorrente . Portanto, não tendo a parte colacionado os fundamentos pelos quais o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada a fim de afastar o reconhecimento da dispensa discriminatória, e ausente a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, fica inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000438-73.2019.5.02.0709. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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