JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000782-15.2018.5.09.0094

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000782-15.2018.5.09.0094, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, não obstante a Reclamada não tenha arrolado testemunhas no prazo concedido para tanto, foi, posteriormente, já na audiência de instrução e após ouvidas as testemunhas do Autor, deferido pedido formulado pela Reclamada de que testemunhas fossem ouvidas por carta precatória. Conforme expressamente consignado, o deferimento do pedido da Reclamada teve por objetivo afastar o cerceamento do direito de defesa, estando fundamentada na liberdade na direção do processo e na possibilidade de o Juízo determinar diligências necessárias ao esclarecimento da causa, conforme arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000782-15.2018.5.09.0094. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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