- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo 0021269-71.2015.5.04.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Nas razões em exame, o agravante sustenta que há transcendência política, diante da existência de julgados de Turmas do TST acolhendo a preliminar apreciada nos autos e pela divergência jurisprudencial comprovada entre os Tribunais Regionais do Trabalho. Da mesma forma, entende configuradas as transcendências jurídica e econômica. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, diante do adiamento da audiência inaugural, as partes tomaram ciência quanto à necessidade de apresentarem em juízo as testemunhas que entendessem necessárias para esclarecimento dos fatos independente de intimação judicial. Nesse aspecto, na audiência de instrução, não comparecendo a testemunha do reclamante e sequer identificando a pessoa ou demonstrando que efetivamente a convidou, a Vara do Trabalho de origem rejeitou o pedido de novo adiamento com expedição de intimação judicial. O Tribunal Regional, assim, entendeu ausente o cerceamento do direito de defesa. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. 6 - Com efeito, consagrado nesta Corte que, uma vez cientificadas as partes quanto à necessidade de apresentação das testemunhas independente de intimação judicial, não há cerceamento do direito de defesa quando rejeitado pedido de adiamento da audiência diante do não comparecimento da testemunha, ausência de arrolamento prévio e não comprovação de que tenha efetivamente convidado a testemunha. 7 - Constata-se que diante do procedimento adotado pelo juízo, a parte sequer comprovou motivo relevante apto a justificar o impedimento para que comparecesse em juízo, para fins de afastar os efeitos da preclusão, de modo que não se constata cerceamento do direito de defesa. 8 - Em casos como o dos autos, este Tribunal Superior tem entendimento de que não há cerceamento do direito de defesa quando indeferido pedido de adiamento da audiência, caso as testemunhas não compareçam. Julgados. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021269-71.2015.5.04.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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