- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Recurso de Revista 0000151-81.2012.5.01.0069, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ENRIQUECIDO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. APLICAÇÃO DAORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394DA SBDI-1/TST. DECISÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I desta Corte. II .Decisão regional em contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. III.Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. PRONTIDÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a Parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na oportunidade do exame do recurso de revista. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA Nº 126, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a Parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na oportunidade do exame do recurso de revista. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. PENALIDADES PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. I .Ao negar provimento aosembargos de declaraçãointerpostos pela Reclamada, o Tribunal de origem, considerando-os protelatórios e aplicoumultade 1% sobre o valor da causa. II . Amultaestipulada no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) não decorre da simples rejeição dosembargos de declaração, mas de constatação da intenção da Parte de retardar a entrega da prestação jurisdicional ou de reformar a decisão em decorrência de sua simples insatisfação com o resultado. III . No caso,entendeu o julgador que as razões dosembargos de declaraçãoopostos pela Reclamada tiveram a intenção de apenas rever o julgado. IV. Assim, diante do contexto fático do momento, mostra-se inviável afirmar ter sido outra a intenção da Reclamada, já que toda a análise do tribunal regional baseou-se nos fatos e nas situações apresentadas naquele contexto. V. Nesse sentido, a imposição da penalidade processual, prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil não configura violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e 535, I e II e 897-A, do Código de Processo Civil, conforme alegado pela parte. VI. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000151-81.2012.5.01.0069. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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