- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0161700-84.2008.5.02.0046, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IRREGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Nas razões do agravo de instrumento, a parte não ataca os fundamentos exarados no despacho de admissibilidade, limitando-se a reprisar o conteúdo do recurso de revista. O contexto atrai o teor restritivo da Súmula 422, I, do TST, impondo-se o não conhecimento do apelo interposto. Agravo de instrumento de que não se conhece . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A 2 HORAS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM ACORDO ESCRITO OU INTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR (arts. 5º, II, da CF e 71 da CLT e divergência jurisprudencial). O TRT, diante da constatação de que o reclamante possuía intervalo intrajornada superior a 2 horas diárias, e que não havia acordo escrito ou instrumento coletivo prevendo tal possibilidade, manteve a condenação ao pagamento das horas excedentes, por se tratar tempo à disposição do empregador. Desse modo, decidiu em consonância com o disposto no caput do art. 71 da CLT, segundo o qual " em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas " . Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DESTE EM OUTRAS VERBAS. A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas, conforme se verifica da Orientação Jurisprudencial nº 394: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir da repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Todavia, a conclusão do julgamento do referido incidente ainda aguarda posicionamento definitivo do Pleno do TST. De todo o modo, a SBDI-1 já modulou os efeitos daquela decisão, definindo que esta só incidirá nos processos que tiverem os cálculos liquidados a partir de 14/12/2017. Em resumo, seja porque o IRR 10169-57.2013.5.05.0024 ainda aguardar a análise do Pleno do TST, seja porque a modulação dos efeitos do referido incidente não alcança o presente feito, tem-se que a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir neste processo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0161700-84.2008.5.02.0046. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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