- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Embargos 0011327-41.2013.5.18.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A EXIGÊNCIA DE SALDAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E À SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA ANTE A OPÇÃO DO EMPREGADO PELA PERMANÊNCIA NO REG/REPLAN. SÚMULA 51, II, DO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Banco Reclamado, por contrariedade à Súmula 51, II, do TST. Considerou que a participação do Autor em processo seletivo sem desvinculação ao plano anterior, resultaria na aplicação de normas relativas aos dois planos, de forma a gerar um sistema híbrido no qual haveria escolha das melhores vantagens de cada um dos planos. Nesse cenário, uma vez que o Autor optou livremente por não aderir à nova estrutura salarial do Banco Reclamado, consolidada no PCS/2008, não há falar em aplicação das vantagens previstas no citado plano, sob o fundamento de que são discriminatórias as regras exigidas e transacionadas em norma coletiva. Esclareça-se que, na existência de planos com normas regulamentares distintas, não se mostra cabível o pinçamento dos benefícios aplicáveis aos dois planos, visto que incorreria em afronta ao princípio do conglobamento. Dessa forma, constata-se que a vedação à participação em processo seletivo de maneira a alcançar outras funções gratificadas resultou da opção do Reclamante pela permanência no plano anterior. Saliente-se que se trata de transação de direitos disponíveis, efetuada entre as partes e, portanto, não viola direito fundamental uma vez que inserida na autonomia da vontade das partes. Ademais, o Autor, ao aderir ao novo regulamento de forma espontânea, adquire outras vantagens relativas às regras do novo plano. Verifica-se, assim, que o acórdão embargado decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 51, II, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011327-41.2013.5.18.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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