- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000029-87.2011.5.05.0038, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. NOVO PLANO DE CARGOS DE SALÁRIOS (PCS). ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA PCS/2008. ADESÃO. EFEITOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 894, §2º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta egrégia Subseção firmou entendimento de que é válida a cláusula segundo a qual, para a adesão à nova estrutura salarial unificada da CEF, o empregado deve estar desvinculado do plano REG/REPLAN da FUNCEF sem saldamento (E-ED-RR - 1313-50.2010.5.15.0083, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/05/2021). 2. Somente não se valida a cláusula que prevê a renúncia a direitos decorrentes dos planos anteriores, em face do direito de ação garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. Nesse prisma, havendo planos com normas regulamentares distintas, cujas disposições tratam de determinadas vantagens, não pode o empregado, depois de aderir a um deles, querer pinçar os benefícios dos dois planos, sob pena de afronta à teoria do conglobamento. Esse, aliás, é o entendimento que se extrai da Súmula nº 51, II. Precedentes desta egrégia SBDI-1. 4 . No presente caso , depreende-se da leitura do v. acórdão embargado que a reclamante aderiu à estrutura salarial unificada de 2008, recebendo, inclusive, indenização, a título de quitação do plano anterior (Plano de Cargos e Salários - PCS). 5. Nesse contexto, a egrégia Sexta Turma desta Corte, ao considerar válida a adesão da embargante e, por conseguinte, indeferir a pretensão de diferenças salariais decorrentes do plano anterior, decidiu em sintonia com jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, §2º , da CLT. 6. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000029-87.2011.5.05.0038. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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