- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011977-45.2014.5.18.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008) E AO NOVO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010) CONDICIONADA AO SALDAMENTO E RENÚNCIA AO ANTIGO PLANO DE PREVIDÊNCIA (REG/REPLAN). RENÚNCIA AO PLANO ANTERIOR. SÚMULA 51, II, DO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra o acórdão proferido pela Eg. 7ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela Autora, com amparo em entendimento pacificado por esta SBDI-1, visto que se reveste de validade a norma coletiva que estabeleceu como condição para adesão ao novo PCS/2008, e para o plano de funções gratificadas, o saldamento do plano de benefícios anterior (REG/REPLAN). O Colegiado registrou que a opção por um novo Plano de Cargos e Salários tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro, mesmo que os benefícios sejam previstos em regulamento instituído por entidades de previdência privada, sendo suficiente que a opção não esteja eivada de vício, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Observa-se que, de fato, a jurisprudência desta SBDI-1 já pacificou o entendimento no que se refere à validade da exigência de saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN como condição para adesão ao novo plano de cargos e salários (ESU/2008) e ao novo plano de funções gratificadas (PFG/2010) implantados pela ora Agravada. Ademais, o acórdão Turmário consignou expressamente que a Reclamante aderiu ao novo plano sem qualquer vício de consentimento. Assim, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a opção, por livre vontade do empregado, sem, portanto, vício de consentimento, resulta em renúncia aos benefícios do plano anterior, nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST. Saliente-se que se trata de transação de direitos disponíveis, efetuada entre as partes e, portanto, não viola direito fundamental uma vez que inserida na autonomia da vontade das partes. Saliente-se, ainda, que a Agravante, ao aderir ao novo regulamento de forma espontânea, adquire outras vantagens relativas às regras do novo plano. Nesse contexto, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto, não merecendo reparos o acórdão proferido pela Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Destaca-se, por fim, que não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos, somente houve enquadramento jurídico diverso à situação fática descrita pelo Tribunal Regional. Note-se que as premissas noticiadas pela decisão do TRT autorizam a conclusão adotada pela decisão embargada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas. Portanto, incólume a Súmula 126 do TST. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011977-45.2014.5.18.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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