- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Embargos de Declaração 0001189-88.2011.5.03.0108, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RETORNO DOS AUTOS. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS FORMULADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cabem embargos de declaração para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, conforme previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC (art. 535 do CPC de 1973). A questão ora arguída, relativa ao sobrestamento do feito até o julgamento de embargos de declaração no STF, não se enquadra dentre as hipóteses ensejadoras de embargos de declaração. Embargos declaratórios não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001189-88.2011.5.03.0108. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.