JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001320-34.2015.5.17.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0001320-34.2015.5.17.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RETORNO DOS AUTOS. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS FORMULADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cabem embargos de declaração para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, conforme previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A questão ora arguída, relativa ao sobrestamento do feito até o julgamento de embargos de declaração no STF, não se enquadra dentre as hipóteses ensejadoras de embargos de declaração. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001320-34.2015.5.17.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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