JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011197-45.2013.5.18.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0011197-45.2013.5.18.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DEREPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ESCLARECIMENTOS. Embargos declaratórios aos quais se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, no sentido de que a transcrição da ementa, no caso em tela, satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, toda a fundamentação da Corte a quo sobre a questão devolvida. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011197-45.2013.5.18.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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