- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0086200-88.2008.5.01.0062, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC de 1973 (ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC). Demonstrada a violação de dispositivo de constitucional (CF, art. 5º, II), nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC DE 1973 (ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC). A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão realizada em 29/06/2010, ao julgar os processos E-RR-38300-47.2005.5.01.0052 (relator Ministro Brito Pereira) e E- RR-1568700-64-2006.5.09.0002 (relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga), decidiu que os dispositivos da CLT os quais estabelecem o rito da execução trabalhista esgotam a sua regência, não se aplicando a multa em debate. Esse entendimento foi ratificado pelo Tribunal Pleno do TST ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada no dia 21/08/2017. Assim, o acórdão regional, ao manter a decisão que determinou a incidência da penalidade no presente caso, violou o princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal. Ressalva do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0086200-88.2008.5.01.0062. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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