- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Recurso de Revista 0011983-42.2016.5.09.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro garantia , com prazo de vigência de três anos , detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO. GARANTIA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por possuir prazo de vigência limitado (no caso, de seis anos - de 22/05/2019 até 20/05/2024). A garantia do juízo mediante apólice de seguro encontra-se prevista no parágrafo único do art. 848 do CPC e a Subseção de Dissídios Individuais II do TST tem admitido o seguro garantia judicial, nos termos do que recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 59 do TST. E nos termos do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, estabeleceu-se como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, em seu art. 3º, no item VII, a vigência da apólice de, no mínimo, três anos. Não obstante, o recurso tenha sido interposto antes da edição do aludido Ato Conjunto nº 1, o regramento foi devidamente observado, tendo sido ofertada a apólice de seguro garantia, com vigência por três anos, incluso o acréscimo de 30%, motivo pelo qual deve ser afastada a deserção reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011983-42.2016.5.09.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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