JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021485-84.2017.5.04.0661

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021485-84.2017.5.04.0661, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. PRAZO DE VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o prazo de validade, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 899, §11, da CLT. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. PRAZO DE VALIDADE. Esta Corte tem entendimento predominante no sentido de que, quanto aos recursos interpostos antes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o seguro-garantia judicial não pode ser desconsiderado, para fins de substituição do depósito recursal (art. 899, § 11, CLT), em razão do prazo de validade constante da apólice, porque em tal época as diretrizes de funcionamento das apólices desse negócio jurídico não eram suficientemente claras aos sujeitos processuais. É necessário, de todo modo, que a apólice seja revestida de plena validade ao tempo da interposição do recurso. Como o recurso ordinário havia sido interposto pela reclamada ao tempo da vigência da Lei 13.467/2017, mas antes da publicação do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, a decisão do Regional que declara a deserção de seu apelo viola o art. 899, § 11, da CLT. Afinal, o Regional consignou que o seguro-garantia judicial apresentado pela reclamada era válido, mas que tinha prazo de validade, ainda que com cláusula impositiva de renovação durante a subsistência do risco que ensejou a contratação do seguro-garantia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021485-84.2017.5.04.0661. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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