JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012600-63.2013.5.13.0017

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Embargos de Declaração 0012600-63.2013.5.13.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. Frise-se que a contradição que possibilita a oposição dos embargos de declaração é a existente entre a parte de fundamentação e a parte dispositiva da decisão, e não entre a decisão embargada e a decisão outrora recorrida. Não obstante a embargante utilizar-se da expressão contradição, verifica-se que não se desincumbiu de seu dever processual de apontar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, adentrando de pronto o mérito do próprio acórdão que deu provimento ao recurso de revista do reclamado para afastar a declaração de ilicitude da terceirização bem como o reconhecimento de vínculo empregatício entre obreira e o tomador de serviços, Banco Hipercard. Toda a sua argumentação denota exclusivamente a pretensão revisional da decisão, sem atentar para as hipóteses de cabimento delineadas nos artigos 1.022, I e II, do CPC, e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO 1º RECLAMADO (HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.). DIVISOR DE HORAS. EQUÍVOCO QUANTO AO LABOR DE 44 HORAS SEMANAIS. Observa-se equívoco da decisão ora embargada ao entender que a reclamante estava sujeita a labor de quarenta horas semanais, porquanto, registrado na sentença que laborava 44 horas semanais. Nas razões do recurso de revista, o reclamado defendeu aplicação do divisor 220 em caso de afastamento do reconhecimento da condição de bancária da reclamante. Assim, afastada a condição de bancária e ante o equívoco quanto ao labor de 44 horas semanais, deve ser conhecido o recurso de revista do reclamado, não por contrariedade à Súmula 124 do TST, na medida em que não se trata de empregada bancária, mas por violação do art. 64 da CLT para determinar a aplicação do divisor 220. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012600-63.2013.5.13.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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