JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002315-42.2012.5.03.0108

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
12/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0002315-42.2012.5.03.0108, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STFEFEITO MODIFICATIVO. HORAS EXTRAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . Demonstrada a existência de omissão e contradição no julgado, quanto às horas extras remanescentes deferidas. Na hipótese dos autos, com o reconhecimento da licitude da terceirização, ficou afastada a condição de bancária da Reclamante. Assim, por consequência lógica, não lhe é aplicável a duração de trabalho de seis horas, prevista no artigo 224 da CLT. Nesse contexto, indevida a condenação calcada na aplicação de tal dispositivo legal, bem como não faz jus a Reclamante aos demais pedidos atinentes aos direitos dos bancários, inclusive àqueles previstos nas normas coletivas. Contudo, existindo horas extras remanescentes ainda não pagas pela prestadora de serviços, a consequência jurídica não poderia ser de fato a total improcedência da ação. Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002315-42.2012.5.03.0108. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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