- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101965-74.2016.5.01.0206, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES APÓCRIFOS. DISCREPÂNCIA ENTRE A JORNADA AFIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL E A AFIRMADA EM DEPOIMENTO PESSOAL PELO RECLAMANTE, BEM COMO INCONSISTENTE O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da validade dos cartões de ponto apócrifos, bem como na valoração da prova produzida . O Tribunal Regional consignou que a falta de assinatura do empregado nos controles de ponto não é o bastante para transferir ao empregador o ônus da prova do labor em sobrejornada , bem como que "a reclamada juntou aos autos os controles de ponto (id. F2d257e), controles estes que possuem registro diversificado de horários e pré - assinalação do intervalo intrajornada durante o período imprescrito, competindo à parte autora a prova das horas extras laboradas e não quitadas, bem como do intervalo suprimido, ônus do qual não se desvencilhou, uma vez que o autor noticiou em depoimento pessoal jornada de trabalho diversa da informada na petição inicial, mostrando-se inconsistente, ainda, o depoimento da testemunha". O reclamante defende ter se desincumbido do seu ônus probatório e de ter comprovado a inidoneidade dos horários lançados nos cartões de ponto, porquanto apócrifos, não servindo como meio de prova. Indica violação dos arts. 373, I, e 410 do NCPC, 219, 221 do Código Civil e 818 do CPC e contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Traz arestos a cotejo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101965-74.2016.5.01.0206. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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