- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101597-03.2016.5.01.0065, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de horas extras a serem pagas. O Regional entendeu, com base nas provas produzidas, que "como o sistema de ponto é eletrônico, desnecessária assinatura do obreiro. Não bastasse, a testemunha arrolada pelo autor corroborou a idoneidade dos controles de frequência e a quitação das horas extras, ao declarar que ' 26. que recebia espelho de ponto para conferência 1x por mês e os dias trabalhados foram corretamente marcados; 27. que o mesmo acontecia com todos, inclusive o reclamante; 43. que as horas de créditos de banco de horas conforme o mesmo documento são pagas a cada 4 meses a todos.' (id 19b64eb - Pág. 4). Ainda que assim não fosse, o autor não juntou aos autos demonstrativo, apurando as horas extras que entende devidas, o que seria imprescindível para acolhimento do pedido. Assim, a correspondência entre as horas extras registradas nos cartões de ponto e as quitadas em recibos salariais, aliada à prova oral, atrai a improcedência do pedido de pagamento das horas extras e do intervalo interjornada". O reclamante defende não servir como meio de prova os controles de ponto apócrifos. Alega, ainda, que, uma vez considerados inválidos os cartões de ponto como meio de prova da jornada cumprida pelo autor, presumem-se verdadeiros os horários de trabalho declinados na petição inicial, razão pela qual pugna pelo pagamento de horas extras. Indica violação dos arts. 212 e 219 do Código Civil, 408 e 410 do CPC, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Traz arestos a cotejo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101597-03.2016.5.01.0065. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.