- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo 0001094-87.2015.5.05.0035, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO APÓCRIFOS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. Esta Corte tem entendido que o fato de o cartão de ponto não conter a assinatura do empregado, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. É que inúmeros documentos inerentes à prestação de serviços são produzidos pelo empregador, no exercício do poder diretivo, não sendo, em decorrência desse específico fato ou omissão, considerados automaticamente nulos (anotações em CTPS, avisos, cartões eletrônicos, etc.). Outros fatores podem conduzir à nulidade dos cartões, tais como a circunstância de serem "britânicos" (Súmula 338, TST), de serem inverossímeis ou de se chocarem com outros elementos probatórios existentes nos autos. Porém não há, em si, exigência legal de serem subscritos pelo trabalhador. Na hipótese dos autos , não havia como acatar os horários informados na petição inicial, porquanto não foram produzidas provas que pudessem levar ao reconhecimento das horas extras informadas, sendo certo que a circunstância de serem apócrifos os cartões de ponto não implica a inversão do ônus da prova, tampouco é, necessariamente, segundo a jurisprudência pacífica do TST, motivo para torná-los inválidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001094-87.2015.5.05.0035. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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