- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020899-63.2018.5.04.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com relação ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. A recorrente alega que o Regional não se pronunciou quanto à aplicação da responsabilidade objetiva da reclamada. Defende a aplicação da responsabilidade objetiva, pois trabalhava em ambiente hospitalar e desenvolveu um quadro de tuberculose. Aponta violação dos artigos 5º, LV, e 93, IX, da CF. Todavia, convém destacar que não há perspectiva de procedência do recurso obstaculizado quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional. Contudo, consta na decisão recorrida que o acervo probatório dos autos não comprovou o nexo causal ou concausal entre a lesão que acometeu a autora e o trabalho exercido na reclamada. Assim, a discussão alusiva à culpa da reclamada é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Incólume o art. 93, IX, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consta na decisão recorrida que o acervo probatório dos autos não comprovou o nexo causal ou concausal entre a lesão que acometeu a autora e o trabalho exercido na reclamada. A reclamante defende que a doença desenvolvida (tuberculose) deve ser considerada doença ocupacional, pois trabalhava em ambiente hospitalar. Entende que a presença do nexo técnico epidemiológico, por si só, atrai a incidência da responsabilidade objetiva, recaindo sobre a reclamada o ônus de comprovar que a doença alegada não foi causada pela atividade desenvolvida pela trabalhadora, ônus do qual não se desincumbiu a contento, devendo arcar com as indenizações de ordem moral e material. Aponta violação dos artigos 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020899-63.2018.5.04.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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