- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020903-91.2017.5.04.0303, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa , em razão do indeferimento de oitiva de testemunha, por considerar que o laudo pericial é o meio de prova adequado para aferir a existência de relação causal entre a moléstia suscitada pela reclamante e a atividade laboral exercida na reclamada. Consignou a Corte a quo que a reclamante teve garantido seu direito de participar da produção da prova, apresentando quesitos e se manifestando a respeito dos laudos. No mérito, a Corte Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por dano moral e material, adotando a conclusão do laudo pericial no sentido da inexistência de doença ocupacional e da ausência de nexo causal entre as atividades da reclamante e as patologias relatadas. A reclamante insiste no cerceamento de defesa e no reconhecimento do nexo causal. Aponta violação dos artigos 5º, LIV e LV, da CF, 186, 927 e 950 do CC e 794 da CLT. Colaciona arestos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020903-91.2017.5.04.0303. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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