- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Embargos de Declaração 0000878-10.2015.5.02.0036, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. Esta c. 5ª Turma, reconhecendo o exercício de função de confiança de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias que ultrapassarem a oitava hora diária, olvidando-se, contudo, acerca dos critérios de cálculo das horas extras e respectivos reflexos, questões essas não examinadas pelas instâncias ordinárias. Ocorre que, na hipótese, tais pedidos demandam a incursão no acervo probatório, bem como de norma convencional. Assim sendo, acolho os presentes declaratórios para, imprimindo efeito modificativo no julgado, seja acrescido no mérito e no dispositivo que " tendo em vista que, no presente caso, o exame dos critérios de cálculo das horas extras e reflexos demanda análise de provas e de norma convencional, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento das questões que tiveram a análise prejudicada . Embargos acolhidos, com efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA . VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000878-10.2015.5.02.0036. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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